O DEUS DE NOSSA CONSTITUIÇÃO

 

Sérgio Mello.
12.2020

 

Consta do preâmbulo de nossa Constituição Federal que o Poder Constituinte, quando em Assembleia Nacional Constituinte, ao promulgá-la, evocou a proteção de Deus para aquele momento tão importante para o povo brasileiro. Isso ficou escrito, como dito, na Carta Magna. De lá para cá (ela foi promulgada em outubro de 1988), grupos políticos contrários aos interesses dos brasileiros promoveram algumas tentativas de burla à compreensão clara e irrefutável de que o cristianismo, para além da religião, constitui a essência da cultura da maioria de nossa gente. Apesar de o Estado brasileiro ser leigo ou laico, não sendo subserviente a nenhuma religião oficial, existe a presença cultural e espiritual cristã num imaginário brasileiro que, apesar da hercúlea resistência, agoniza a via dolorosa rumo a uma nova crucificação. Luís Roberto Barroso, em obra de sua titularidade, lançada dia 03 de dezembro de 2020, reconhece a laicidade do Estado, porém, despreza o pensamento cristão brasileiro ao passar panos quentes ao sofrimento que a guerra cultural, e espiritual, do momento, impõe à referida religião. Para o referido ministro, que se auto intitula “iluminista”, a maioria da população ainda continua religiosa, segundo o senso do IBGE de 2010, não havendo que se falar em ataques contra o cristianismo.

Juridicamente, o preâmbulo constitucional não tem valor jurídico para além do interpretativo. Isso quer dizer que ele não é um artigo invocável para uma relação jurídica para conferir direito e dever. Serve para nortear a exegese do aplicador do direito, não como norma. Para Hans Kelsen, citado pelo professor de direito constitucional José Afonso da Silva, ele tem valor ideológico, moral ou filosófico.

Apesar de nosso Estado brasileiro hoje ser laico, não apoiando nenhuma religião especificamente, o sentimento moral e religioso cristão sempre foi uma constante em quase todas as nossas constituições, que, ou oficializava o cristianismo como a religião oficial, ou o conferia um vetor exegético superior.

Na do Império, D. Pedro I invocou a graça de Deus e a unânime aclamação dos povos. A esse tempo a religião católica foi proclamada a oficial. A Carta de 1891 não invocou Deus, coisas de república, que nascia sob o signo da separação entre Estado e Igreja, por isso, sua Constituição não deveria invocar a divindade. A de 1934 firmara-se na confiança em Deus. A ditatorial de 1937 não fez qualquer menção à divindade. As subsequentes Cartas Constitucionais de 1946, 1967 e 1969 clamaram pela proteção de Deus.

A manutenção da invocação divina no atual texto constitucional também teve a sua controvérsia. O deputado José Genoíno propôs retirar a expressão, que já constava do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. O professor José Afonso da Silva diz que ele só teve um voto a seu favor, que não foi o seu, porque não votava naquele momento. Curiosamente, naquela ocasião, o representante do Partido Comunista Brasileiro votou pela manutenção da invocação. Disse que, quando da Carta Política de 1946, seu partido tinha se pronunciado contra a inclusão da cláusula, mas, agora, em outubro de 1988, em nome da modernização das ideias partidárias, e em respeito ao sentimento religioso do povo brasileiro, apoiava sua manutenção no Preâmbulo. A invocação permaneceu no texto aprovado.

Os partidos políticos ou grupos marxistas e gramscianos que intentam sempre apagar o cristianismo do imaginário ou da cultura do povo brasileiro fundamentam esta loucura na laicidade do Estado, fazendo do sentimento ou do espírito brasileiro uma tábula rasa, um nada, como se ele não existisse. Porém, com algumas decisões infelizes (como a que permitiu Porta dos Fundos levar adiante a encenação natalina contra o cristianismo), o Supremo Tribunal Federal age como o anticristo na cultura brasileira. De outra parte, há que se firmar convicção de que se afigura ilógico o ataque cultural e religioso ao cristianismo, principalmente por aqueles que se dizem ateus, já que indiferentes à presença de Cristo na sociedade.

Por fim, a decisão do poder constituinte é soberana. A menos que venha outra constituição ou se exclua o preâmbulo do texto constitucional, ele vigora como um genuíno representante de Deus na constituição.

 

 

 

 

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